Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de guarda-volumes nas agencias bancárias do Município e dá outras providencias.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias localizadas no Município de Valinhos deverão dispor de guarda-volumes em espaço anterior ao equipamento detector de metal, para que os usuários possam deixar seus pertences em segurança.
§ 1º. As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e limpeza.
§ 2º. Os clientes não são obrigados a deixar seus objetos no guarda-volumes.
§ 3º. O guarda-volumes deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade ao usuário.
Art. 2º. Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será liberada se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º, desta Lei.
Art. 3º. As agências bancárias deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 4º. O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei fixará normas e atitudes da fiscalização.
Art. 5º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Valinhos, aos 30 de dezembro de 2009.
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais em exercício
ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda
ROVER JOSÉ RONDINELLI RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar.
Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 30 de dezembro de 2009.
Antonio Ricardo Surita dos Santos
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo em exercício
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores
Fábio Damasceno e Dalva Dias da Silva Berto
Esta Lei Municipal não vai prosperar, pois a Lei que disciplina os estabelecimentos bancários e correspondentes é a Lei Federal 4.595 de 31.12.1964, e esqueceram de ler o artigo 1º da referida Lei (abaixo):
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Lei 4.595 de 31.12.1964 na íntegra.