quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS, INSISTE EM NÃO REALIZAR CONCURSO.

EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL

Termo de Contrato nº 011/2009

Contratante: Câmara Municipal de Valinhos

Contratada: SECURITY PROTEÇÃO PATRIMOINIAL LTDA

Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de Vigilância/Segurança Patrimonial desarmada nos postos 1 e 2 conforme elencados no Anexo I

Valor: R$ 241.973,76

Vigência: 12 (doze) meses

Processo nº 300/09

Modalidade: Tomada de Preços nº 06/2009

Assinatura: 22/12/2009,

PEDRO INÁCIO MEDEIROS
Diretoria Administrativa Diretor em substituição

DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Presidente

A Câmara Municiapal de Valinhos, insiste em desrespeitar a Emenda Constitucional nº 19 de junho de 1998, não realizando concurso para preencher cargos que sabidamente é necessário, infelizmente, gastando mensalmente o valor de R$ 20.164,48 (vinte mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

        "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 V -  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;